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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Lei 100


02/07/2014
STF(Supremo Tribunal Federal) publicou na terça decisão sobre inconstitucionalidade
PUBLICADO EM 02/07/14 - 03h00
Mais de três meses após considerar inconstitucional a Lei Complementar 100 – que efetivou em 2007, sem

concurso, quase 90 mil servidores públicos em Minas –, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão. Na prática, isso significa que começou a contar nessa terça o prazo de 12 meses dado pela Justiça para que o governo mineiro abra concursos públicos para substituir os funcionários que há sete anos ganharam status de servidor no Estado ou nomeie imediatamente as pessoas já aprovadas em outros concursos.
O principal setor atingido é a educação. Desde março deste ano, os mais de 88 mil funcionários efetivados sem concurso voltaram à condição de designados, perdendo, portanto, benefícios próprios dos servidores. A situação criou um clima de insegurança entre os servidores, que temiam perder o emprego.

Para tentar diminuir o impacto negativo na estrutura do governo, o STF determinou que os funcionários que tenham direito à aposentadoria requeiram o benefício. Por isso, em abril, a Secretaria de Educação começou a convocar todos os atingidos pela lei que se enquadram nestas condições para que entrem imediatamente com o seus pedidos para deixar os quadros públicos.

Até o momento, porém, o Estado não sabe informar quantas pessoas se encaixam nestes requisitos, nem mesmo quantas vagas estão em aberto no Estado e poderão ser substituídas por concursados. A estimativa do governo é de que quase 20 mil pessoas possam entrar com pedidos de aposentadoria.

A única informação repassada nessa terça pelo Executivo, em nota, é que a Advocacia Geral do Estado está analisando os termos do acórdão para que possa apresentar recurso no Supremo. Um grupo interno foi criado para levantar informações sobre os servidores atingidos.

Constituição

Justificativa. No entendimento do STF, a nomeação sem concurso fere a Constituição de 1988. “A estabilidade não implica a chamada efetividade, que depende de concurso”, diz o acórdão.