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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Lei 100

PARA CONHECIMENTO - SINDUTE

SIND-UTE/MG inicia o ajuizamento de ações para ex-efetivados da Lei Complementar 100/07
 

FÉRIAS-PRÊMIO

* Para os servidores que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram as suas férias-prêmio publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam imediatamente, o pedido de gozo, através de requerimento a ser protocolizado em duas vias na Direção da Escola e na Superintendência Regional de Ensino em que o (a) servidor é vinculado (a). A análise de possibilidade ação judicial, visando pedido de indenização, será feita a partir do momento em que o Estado não conceder o afastamento para o gozo das férias-prêmio ao servidor.

* Para os servidores que não tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014 ou a publicação tenha sido revogada:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que não tiveram reconhecido o seu direito às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o Estado revogou a publicação das férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada ação judicial, com o pedido sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o caso, que o servidor seja indenizado. Os documentos necessários são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia da contagem de tempo a partir de 2007 até a presente data;
d) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data;
e) cópia da ficha funcional do servidor, disponibilizada no Portal do Servidor.
Destaca-se que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência Social

AJUSTAMENTO FUNCIONAL:

* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram o ajustamento funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final para a sua concessão.
Acaso, o INSS, não conceda Auxilio Doença ou algum benefício equivalente ao servidor efetivado pela LC 100/07 quando da realização de perícia médica e obrigue o servidor a retornar às suas atividades normais. Sem estar apto para tanto, será avaliada a possibilidade de ação indenizatória para esses casos. Vale ressaltar que, no INSS, não há o ajustamento funcional, portanto, a perícia poderá tomar duas medidas: declarar a aptidão e o retorno ao trabalho ou a concessão de Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.

LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:

* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que se encontram em sucessivas licenças médicas e não tiveram a publicação da aposentadoria por invalidez até 01/04/2014
Caso o servidor efetivado pela LC 100/07 esteja de sucessivas licenças médicas, cuja incapacidade total e definitiva para o trabalho não foi declarada até o dia 01/04/2014, poderá ser ajuizada ação judicial visando à sua aposentadoria por invalidez perante o estado de Minas Gerais. Os documentos necessários são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia de todas as licenças médicas (BIN);
d) cópia de todos os laudos médicos e receitas;
e) cópia de laudo médico recente atestando a gravidade da doença, bem como a incapacidade laborativa para o serviço e/ou irreversibilidade da doença;
f) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data.
Importante esclarecer que os casos acima serão objeto de análise individual, havendo a possibilidade de pedido de complementação de documentos, se for o caso.

AÇÃO DE DANOS MORAIS

Em decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em milhares de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição funcional estável e que eram titulares de diversos direitos de ordem funcional e previdenciária, mas que agora se veem em uma situação totalmente inversa, sem garantia de emprego, com direitos previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no receio de perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em sua situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em consequência da declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao servidor efetivado requerer indenização por dano moral em face do estado de Minas Gerais.
E ainda, em junho de 2011, vários servidores efetivados receberam carta assinada pela Secretaria de Educação, na qual narrava as providências que o Estado vinha tomando para equipará-los aos servidores efetivos, desencorajando-os a prestarem o concurso público realizado naquele ano.
Dessa forma, o Sind-UTE/MG irá ajuizar coletiva, visando pedido de indenização por Danos Morais para os efetivados pela LC 100/07, como substituto processual. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:
- procuração e declaração de pobreza, devidamente assinados;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;
- cópia de eventuais documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;
- cópia de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;
- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);
- cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);
- cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.

AÇÃO DE FGTS e demais reflexos

Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade da efetivação dos servidores pela LC 100/07, justamente por afronta ao art.37, inciso II da Constituição Federal (obrigação da realização de concurso público para provimento dos cargos).
Deste modo, por aplicação direta do previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o depósito do FGTS para os servidores efetivados pela LC 100/07.
Contudo, o Sind-UTE/MG irá ajuizar ação coletiva para que o estado de Minas Gerais seja compelido a efetuar o recolhimento do FGTS de todo o período da efetivação pela LC 100/07 em prol dos servidores efetivados pela LC 100/07, bem como os reflexos correspondentes. Além da medida coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos necessários são:
- procuração e declaração de pobreza;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.

OS DOCUMENTOS PODEM SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR PELO CORREIO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIND-UTE/MG - RUA IPIRANGA, 80, FLORESTA – BH/MG CEP 30.015-180