PUBLICADO EM 26/01/16 - 18h26
Tâmara Teixeira
Os cerca de 57 mil funcionários dispensados em função da Lei 100
aguardam com ansiedade uma decisão judicial que pode mudar, ao menos
temporariamente, a vida da maior parte desse grupo. A expectativa é com
relação à decisão do desembargador Oliveira Firmo, responsável por
analisar um pedido de suspensão das regras de designação na Educação de
Minas.
Na última sexta-feira, o magistrado chegou a conceder uma liminar derrubando a prioridade dos concursados na hora da designação para os cargos – a medida beneficiaria os afetados pela Lei 100, uma vez que o tempo de serviço poderia ter mais peso.
A reviravolta aconteceu quando a decisão do magistrado foi bloqueada horas depois, antes mesmo de ser publicada no Diário Oficial da Justiça e tornar-se válida. A explicação dada nesta terça-feira pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) para o bloqueio foi um equívoco na petição. Em nota, o órgão informou que “durante a tramitação do processo, a secretaria detectou um equívoco na petição inicial”. Diante disso, segundo o TJMG, “os autos foram encaminhados novamente ao desembargador para manifestação sobre o equívoco”. Não há prazo para que saia uma nova decisão.
Na última sexta-feira, o magistrado chegou a conceder uma liminar derrubando a prioridade dos concursados na hora da designação para os cargos – a medida beneficiaria os afetados pela Lei 100, uma vez que o tempo de serviço poderia ter mais peso.
A reviravolta aconteceu quando a decisão do magistrado foi bloqueada horas depois, antes mesmo de ser publicada no Diário Oficial da Justiça e tornar-se válida. A explicação dada nesta terça-feira pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) para o bloqueio foi um equívoco na petição. Em nota, o órgão informou que “durante a tramitação do processo, a secretaria detectou um equívoco na petição inicial”. Diante disso, segundo o TJMG, “os autos foram encaminhados novamente ao desembargador para manifestação sobre o equívoco”. Não há prazo para que saia uma nova decisão.
O anúncio da concessão da liminar chegou a ser publicado no Processo
Judicial Eletrônico (PJE), que é o sistema de acesso exclusivo de
advogados, e também no site do Tribunal de Justiça. Contudo, no mesmo
dia, diz o advogado Carlos Henrique Vieira, autor do pedido, já não foi
mais possível visualizar o material.
| FOTO: Reprodução |
A situação agora gera expectativa para os servidores. Apesar de a ação
ter sido impetrada em nome de 37 pessoas, ela pode interferir na vida
dos quase 60 mil ex-efetivados. O grupo foi desligado do Estado em 31 de
dezembro de 2015 quando venceu o prazo dado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), que considerou inconstitucional a efetivação sem concurso
público, em 2007.
A notícia da liminar chegou a ser comemorada em grupos de ex-efetivados nas redes sociais e até pela Associação dos Efetivados de Minas, que também seria beneficiada. Na ação, o defensor pede que parte da resolução 2.836, de 2016, da Secretaria de Educação (SEE) seja suspensa. No pedido, o advogado invoca a Lei 18.185, de 2009, que diz que “poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados”.
Na interpretação do advogado, o Estado continua descumprindo ordem do Supremo ao colocar nas vagas, como designados, os concursados. “O Estado poderá cumprir a decisão do Supremo desde que adote critérios de contratação temporária que priorize tempo de Estado e de escola. Quantos aos concursados, devem ser nomeados imediatamente nas vagas que conquistaram via concurso e não tendo prioridade de contratação temporária”, diz.
A notícia da liminar chegou a ser comemorada em grupos de ex-efetivados nas redes sociais e até pela Associação dos Efetivados de Minas, que também seria beneficiada. Na ação, o defensor pede que parte da resolução 2.836, de 2016, da Secretaria de Educação (SEE) seja suspensa. No pedido, o advogado invoca a Lei 18.185, de 2009, que diz que “poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados”.
Na interpretação do advogado, o Estado continua descumprindo ordem do Supremo ao colocar nas vagas, como designados, os concursados. “O Estado poderá cumprir a decisão do Supremo desde que adote critérios de contratação temporária que priorize tempo de Estado e de escola. Quantos aos concursados, devem ser nomeados imediatamente nas vagas que conquistaram via concurso e não tendo prioridade de contratação temporária”, diz.
Em 2011 e em 2014, a SEE realizou concursos públicos. As pessoas que
foram aprovadas nesses processos, mas que ainda não tinham sido chamadas
teriam prioridade sobre aquelas da Lei 100 que não participaram do
concurso, de acordo com a resolução.
O que diz o TJMG
“Durante a tramitação do processo, a secretaria detectou um equívoco na
petição inicial. Diante disso, os autos foram encaminhados novamente ao
desembargador para manifestação sobre o equívoco. Enquanto a questão
não for examinada, qualquer decisão que por ventura tenha sido tomada
ficará sobrestada (suspensa).”O que diz o TJMG
O que disse inicialmente o desembargador no dia 22 de janeiro
“Concedida a Medida Liminar Oliveira Firmo. Autos devolvidos 22/01/2016: com decisão: POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR pleiteado, para sobrestar todos os efeitos do art. 32 da Resolução SEE nº 2.836/2015. Notifique-se a autoridade apontada coatora, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para que preste informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o Advogado-Geral do Estado, com remessa de cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 7º CACIV - UG.
O que diz a resolução 2.836 da SEE
"Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014; V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014."
“Concedida a Medida Liminar Oliveira Firmo. Autos devolvidos 22/01/2016: com decisão: POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR pleiteado, para sobrestar todos os efeitos do art. 32 da Resolução SEE nº 2.836/2015. Notifique-se a autoridade apontada coatora, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para que preste informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o Advogado-Geral do Estado, com remessa de cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 7º CACIV - UG.
O que diz a resolução 2.836 da SEE
"Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014; V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014."
