PARA CONHECIMENTO - SINDUTE
* Para os servidores que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:
AÇÃO DE DANOS MORAIS
AÇÃO DE FGTS e demais reflexos
Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.
SIND-UTE/MG inicia o ajuizamento de ações para ex-efetivados da Lei Complementar 100/07
FÉRIAS-PRÊMIO
FÉRIAS-PRÊMIO
* Para os servidores que tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram as suas
férias-prêmio publicadas até 01/04/14, sugere-se que, façam
imediatamente, o pedido de gozo, através de requerimento a ser
protocolizado em duas vias na Direção da Escola e na Superintendência
Regional de Ensino em que o (a) servidor é vinculado (a). A análise de
possibilidade ação judicial, visando pedido de indenização, será feita a
partir do momento em que o Estado não conceder o afastamento para o
gozo das férias-prêmio ao servidor.
* Para os servidores que não tiveram a publicação de férias-prêmio até 01/04/2014 ou a publicação tenha sido revogada:
Os servidores efetivados pela LC 100/07 que não tiveram reconhecido o
seu direito às férias-prêmio até o dia 01/04/14 ou o Estado revogou a
publicação das férias-prêmio, neste caso poderá ser ajuizada ação
judicial, com o pedido sucessivo de gozo de férias-prêmio. Senão for o
caso, que o servidor seja indenizado. Os documentos necessários são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia da contagem de tempo a partir de 2007 até a presente data;
d) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data;
e) cópia da ficha funcional do servidor, disponibilizada no Portal do Servidor.
Destaca-se que as férias-prêmio não serão aproveitadas no Regime Geral de Previdência Social
AJUSTAMENTO FUNCIONAL:
* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que tiveram o
ajustamento funcional concedido até 01/04/14, com ou sem prazo final
para a sua concessão.
Acaso, o INSS, não conceda Auxilio Doença
ou algum benefício equivalente ao servidor efetivado pela LC 100/07
quando da realização de perícia médica e obrigue o servidor a retornar
às suas atividades normais. Sem estar apto para tanto, será avaliada a
possibilidade de ação indenizatória para esses casos. Vale ressaltar
que, no INSS, não há o ajustamento funcional, portanto, a perícia poderá
tomar duas medidas: declarar a aptidão e o retorno ao trabalho ou a
concessão de Auxílio Doença ou outro benefício equivalente.
LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA:
* Para os servidores efetivados pela LC 100/07 que se encontram em
sucessivas licenças médicas e não tiveram a publicação da aposentadoria
por invalidez até 01/04/2014
Caso o servidor efetivado pela LC
100/07 esteja de sucessivas licenças médicas, cuja incapacidade total e
definitiva para o trabalho não foi declarada até o dia 01/04/2014,
poderá ser ajuizada ação judicial visando à sua aposentadoria por
invalidez perante o estado de Minas Gerais. Os documentos necessários
são:
a) procuração e declaração, devidamente assinados;
b) cópia da CI e CPF;
c) cópia de todas as licenças médicas (BIN);
d) cópia de todos os laudos médicos e receitas;
e) cópia de laudo médico recente atestando a gravidade da doença,
bem como a incapacidade laborativa para o serviço e/ou irreversibilidade
da doença;
f) cópia dos contracheques a partir de 2007 até a presente data.
Importante esclarecer que os casos acima serão objeto de análise
individual, havendo a possibilidade de pedido de complementação de
documentos, se for o caso.
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em
decorrência dos inúmeros constrangimentos causados pela declaração de
inconstitucionalidade da LC nº 100/07, já que o estado de Minas Gerais
promulgou lei flagrantemente inconstitucional, criando expectativas em
milhares de servidores públicos que acreditavam estar em uma condição
funcional estável e que eram titulares de diversos direitos de ordem
funcional e previdenciária, mas que agora se veem em uma situação
totalmente inversa, sem garantia de emprego, com direitos
previdenciários sendo negados pelo IPSEMG e pelo INSS, no receio de
perderem sua fonte de sustento e de sua família; no receio de
interromperem eventual tratamento de saúde; sentindo-se rebaixados em
sua situação funcional e tantos outros constrangimentos sofridos em
consequência da declaração de inconstitucionalidade, que dão direito ao
servidor efetivado requerer indenização por dano moral em face do estado
de Minas Gerais.
E ainda, em junho de 2011, vários servidores
efetivados receberam carta assinada pela Secretaria de Educação, na qual
narrava as providências que o Estado vinha tomando para equipará-los
aos servidores efetivos, desencorajando-os a prestarem o concurso
público realizado naquele ano.
Dessa forma, o Sind-UTE/MG irá
ajuizar coletiva, visando pedido de indenização por Danos Morais para os
efetivados pela LC 100/07, como substituto processual. Além da medida
coletiva, será ajuizada ação individual para esses servidores. Os
documentos necessários são:
- procuração e declaração de pobreza, devidamente assinados;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;
- cópia de eventuais documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;
- cópia de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;
- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);
- cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);
- cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial no ano de 2007;
- cópia de eventuais documentos relativos à tratamento de saúde realizados junto ao IPSEMG;
- cópia de eventuais documentos relativos à benefícios previdenciários requeridos após 01/04/2014 e que foram encaminhados e indeferidos pelo INSS;
- cópia da carta enviada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011 (se houver);
- cópia do comprovante de contratação de empréstimo consignado ou contracheques que comprovem o empréstimo realizado (se houver);
- cópia de eventuais compromissos financeiros assumidos pelo servidor e que dependem da renda do cargo para serem quitados.
AÇÃO DE FGTS e demais reflexos
Em 2001, a lei 8.036/90 (Lei do FGTS), sofreu alteração pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, incluindo o art. 19-A, determinando ser devido o depósito do FGTS quando o contrato seja declarado nulo por afronta ao art. 37, §2º da Constituição Federal.
O Supremo
Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade da efetivação dos
servidores pela LC 100/07, justamente por afronta ao art.37, inciso II
da Constituição Federal (obrigação da realização de concurso público
para provimento dos cargos).
Deste modo, por aplicação direta do
previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, é devido o depósito do FGTS para
os servidores efetivados pela LC 100/07.
Contudo, o Sind-UTE/MG
irá ajuizar ação coletiva para que o estado de Minas Gerais seja
compelido a efetuar o recolhimento do FGTS de todo o período da
efetivação pela LC 100/07 em prol dos servidores efetivados pela LC
100/07, bem como os reflexos correspondentes. Além da medida coletiva,
será ajuizada ação individual para esses servidores. Os documentos
necessários são:
- procuração e declaração de pobreza;
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.
- cópia da CI e do CPF;
- cópia dos contracheques desde Outubro/2007 até a presente data;
- cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial de Minas Gerais no ano de 2007.
OS DOCUMENTOS PODEM SER ENTREGUES NAS SUBSEDES DO SIND-UTE MG OU ENVIAR
PELO CORREIO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO
SIND-UTE/MG - RUA IPIRANGA, 80, FLORESTA – BH/MG CEP 30.015-180