REPUBLICANDO
SOBRE INSCRIÇÃO DE EFETIVADO PARA DESIGNAÇÃO 2015
Senhor(a) Diretor(a)
Encaminhamos para conhecimento e aplicação o questionamento da Diretoria de Pessoal da SRE Leopoldina e a Resposta da SG/SEE:
Pergunta da SRE Leopoldina:
" Com a publicação da nova Resolução SEE 2.680-2014, que estabelece normas para inscrição das designações no ano de 2015, questionamos o disposto do inciso I do art. 7º, conforme segue abaixo:
"Art. 7º Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço informado não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;"
Pois bem: No final do mês de Julho de 2014, a SEE-MG enviou para todas às SRE's, alguns esclarecimentos quanto a aplicação da Decisão ADI 4876 - STF, conforme abaixo discriminado.
"Obs: considerando que o atual banco de candidatos à designação da SEE expira em 31/12/2014, será aberto novo processo de inscrição para formação de um novo banco de candidatos à designação para o ano de 2015. Os atuais servidores ex-efetivados e demais interessados poderão ser inscrever, na forma da legislação."
Nossas maiores dúvidas são as seguinte:
1º) Os servidores, ex-efetivados, após a publicação da Decisão ADI 4876 de 01/04/2014, são considerados detentores de cargo efetivo ? Sim ou Não
2º) Tais servidores, estando em atividade, poderão utilizar para inscrição todo tempo do cargo até 30/06/2014 ?
3º) Existe alguma perspectiva da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, nos enviar instruções para repassarmos aos servidores ex-efetivados, no que diz respeito a inscrição designação 2015 ?
Agradecemos antecipadamente à compreensão desta diretoria por nossa preocupação na execução da Resolução 2.680/2014, pois nosso compromisso maior é pela aplicação correta da Legislação e que nenhum servidor seja prejudicado."
Resposta da SG/SEE:
Senhor Diretor
Inicialmente cabe esclarecer que, após a decisão do STF no julgamento da ADI 4876 os servidores efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100/2007 não são detentores de cargo efetivo.
Cabe lembrar, conforme já informado, que enquanto perdura o efeito prospectivo da citada decisão, referidos servidores terão os direitos previdenciários assegurados pelo Estado, mas não se aplica aos mesmos os direitos que são exclusivos de detentores de cargo efetivo.
Todo servidor que foi efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100/2007, deve ser orientado para se inscrever a fim de fazer parte do cadastro de candidatos à designação em 2015.
Conforme estabelecido no artigo 7º da Resolução SEE nº 2680, de 18/09/2013, o candidato poderá informar todo o tempo de serviço em que atuou na rede estadual de ensino, computando inclusive :
- o tempo referente ao período em que exerceu cargo em comissão ou função de confiança na rede estadual de ensino ( Diretor, Vice-Diretor, Secretário de Escola, DAD ou FGD );
- o tempo referente ao período em que atuou em regime de adjunção com ônus para o estado, exercendo as funções próprias do cargo de que era detentor.
Pelas normas estabelecidas, o ex efetivado, estando ou não em atividade só não poderá computar e informar para inscrição, sob pena de ser desclassificado no momento da designação:
- tempo de serviço utilizado para fins de aposentadoria;
- tempo de serviço vinculado a cargo efetivo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público;
- tempo de serviço utilizado para indenização pecuniária no Programa de Desligamento Voluntário-PDV;
- tempo de serviço paralelo, ou seja não pode computar em dobro o período em que exerceu concomitantemente dois cargos/função pública no Estado.
Solicito repassar esses esclarecimentos aos técnicos da SRE e, especialmente aos Diretores e Coordenadores de escolas da circunscrição a fim de que as informações circulem e as contagens de tempo sejam expedidas corretamente.
Atenciosamente,
Maria Iris Martins -
Diretora da Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação
SOBRE INSCRIÇÃO DE EFETIVADO PARA DESIGNAÇÃO 2015
Senhor(a) Diretor(a)
Encaminhamos para conhecimento e aplicação o questionamento da Diretoria de Pessoal da SRE Leopoldina e a Resposta da SG/SEE:
Pergunta da SRE Leopoldina:
" Com a publicação da nova Resolução SEE 2.680-2014, que estabelece normas para inscrição das designações no ano de 2015, questionamos o disposto do inciso I do art. 7º, conforme segue abaixo:
"Art. 7º Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço informado não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;"
Pois bem: No final do mês de Julho de 2014, a SEE-MG enviou para todas às SRE's, alguns esclarecimentos quanto a aplicação da Decisão ADI 4876 - STF, conforme abaixo discriminado.
"Obs: considerando que o atual banco de candidatos à designação da SEE expira em 31/12/2014, será aberto novo processo de inscrição para formação de um novo banco de candidatos à designação para o ano de 2015. Os atuais servidores ex-efetivados e demais interessados poderão ser inscrever, na forma da legislação."
Nossas maiores dúvidas são as seguinte:
1º) Os servidores, ex-efetivados, após a publicação da Decisão ADI 4876 de 01/04/2014, são considerados detentores de cargo efetivo ? Sim ou Não
2º) Tais servidores, estando em atividade, poderão utilizar para inscrição todo tempo do cargo até 30/06/2014 ?
3º) Existe alguma perspectiva da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, nos enviar instruções para repassarmos aos servidores ex-efetivados, no que diz respeito a inscrição designação 2015 ?
Agradecemos antecipadamente à compreensão desta diretoria por nossa preocupação na execução da Resolução 2.680/2014, pois nosso compromisso maior é pela aplicação correta da Legislação e que nenhum servidor seja prejudicado."
Resposta da SG/SEE:
Senhor Diretor
Inicialmente cabe esclarecer que, após a decisão do STF no julgamento da ADI 4876 os servidores efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100/2007 não são detentores de cargo efetivo.
Cabe lembrar, conforme já informado, que enquanto perdura o efeito prospectivo da citada decisão, referidos servidores terão os direitos previdenciários assegurados pelo Estado, mas não se aplica aos mesmos os direitos que são exclusivos de detentores de cargo efetivo.
Todo servidor que foi efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100/2007, deve ser orientado para se inscrever a fim de fazer parte do cadastro de candidatos à designação em 2015.
Conforme estabelecido no artigo 7º da Resolução SEE nº 2680, de 18/09/2013, o candidato poderá informar todo o tempo de serviço em que atuou na rede estadual de ensino, computando inclusive :
- o tempo referente ao período em que exerceu cargo em comissão ou função de confiança na rede estadual de ensino ( Diretor, Vice-Diretor, Secretário de Escola, DAD ou FGD );
- o tempo referente ao período em que atuou em regime de adjunção com ônus para o estado, exercendo as funções próprias do cargo de que era detentor.
Pelas normas estabelecidas, o ex efetivado, estando ou não em atividade só não poderá computar e informar para inscrição, sob pena de ser desclassificado no momento da designação:
- tempo de serviço utilizado para fins de aposentadoria;
- tempo de serviço vinculado a cargo efetivo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público;
- tempo de serviço utilizado para indenização pecuniária no Programa de Desligamento Voluntário-PDV;
- tempo de serviço paralelo, ou seja não pode computar em dobro o período em que exerceu concomitantemente dois cargos/função pública no Estado.
Solicito repassar esses esclarecimentos aos técnicos da SRE e, especialmente aos Diretores e Coordenadores de escolas da circunscrição a fim de que as informações circulem e as contagens de tempo sejam expedidas corretamente.
Atenciosamente,
Maria Iris Martins -
Diretora da Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação
