PROPOSIÇÃO: PEC 3 2015 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2015
Acrescenta o art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 139:
“Art. 139 - Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos incisos II, V e IX do art. 37 da Constituição da República,
estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de novembro de
2007 serão considerados efetivos, inclusive para fins previdenciários, e
passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem
os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova
inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro
diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2015.
Lafayette
de Andrada - João Leite - Antônio Carlos Arantes - Duarte Bechir - João
Vítor Xavier - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos -
Antônio Jorge - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Bosco - Bonifácio
Mourão - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Cássio Soares - Dalmo Ribeiro
Silva - Dilzon Melo - Dirceu Ribeiro - Doutor Wilson Batista - Fábio de
Avelar - Felipe Attiê - Gil Pereira - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares
- Ione Pinheiro - Leandro Genaro - Luiz Humberto Carneiro -
Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Roberto Andrade -
Sargento Rodrigues - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação:
Esta proposta de emenda à Constituição tem por finalidade adequar o
texto da Carta Estadual ao Texto Constitucional da República, para
resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos
jurídicos com o Estado de Minas Gerais e prestaram regularmente
atividades permanentes próprias dos servidores públicos efetivos.
Assim,
sob a ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se,
para esse rol definido de servidores, a grande maioria em idade já
avançada, o princípio da segurança jurídica, resguardando-lhes, ainda,
valores constitucionais de elevada estatura, como a dignidade humana, a
vida (subsistência) e, ainda, os efeitos previdenciários
correspondentes.
Ainda,
no caso dos milhares de servidores do Estado de Minas Gerais que, após
contribuírem por mais de 20 anos para a Previdência, terão a
oportunidade de resgatar sua dignidade, permitindo uma aposentadoria
digna em face do trabalho e dos valores com os quais contribuíram.
De
outro lado, é importante destacar que o próprio STF, em situações em
que já enfrentou a discussão sobre a sujeição ao concurso público como
indispensável ao acesso aos cargos públicos efetivos, admitiu a solução
jurídica adotada pelo art. 243 da Lei Federal
n° 8.112 de 1990, e que em certa medida foi replicada em legislações
estaduais e municipais, de que são exemplos os RE 221.946, RE 225.759,
RE 239.951, RE 209.899 e a ADI 449-2.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.