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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

LEI 100

ATENÇÃO, COLEGAS EFETIVADOS!!! NOTÍCIA IMPORTANTE!!!

Os embargos de declaração interpostos pelo governo na ADI 4876 serão julgados no dia 05/03/2015, às 10h, em sessão extraordinária no STF. Será a decisão final. Acompanhem. http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=05%2F03%2F2015

Colaboração de  Pedro Henrique Silveira Pena , no Plantão Inspeção Escolar em: 20/02/2015 às 21h16


PROCESSO
ORIGEM:   MG
RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  
EMBTE.(S):   GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S):   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):   ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S):   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - APPMG
ADV.(A/S):   DÁCIO FERNANDO JULIANI
ADV.(A/S):   CRISTIANO REIS GIULIANI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   CONCURSO PÚBLICO  
SUB-TEMA:   EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:  05/03/2015  
TEMA DO PROCESSO
  1. Tema
    1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.

    2. Alega o embargante, em síntese, que 'a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais' e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de conexão, visto que 'a decisão a ser proferida na ADI 3.842 poderá interferir diretamente na presente ação'. Ressalta haver 'obscuridade a respeito da correta premissa fática que orientou o legislador mineiro quando da compatibilização dos quadros existentes no âmbito da relação funcional então existente no Estado de Minas Gerais ao instituir o regime jurídico único de natureza estatutária'. Nesse sentido, considera necessário, 'em respeito à segurança jurídica, compreender a realidade da época [...], quando não se tinha a certeza absoluta de que os titulares de função pública de caráter permanente deveriam submeter-se, quando de sua sujeição ao regime jurídico único, a prévia aprovação em concurso público'. Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.

    3. Em contrarrazões, o Procurador-Geral da República pediu a rejeição dos embargos ao fundamento de que 'o embargante, de maneira processualmente inadmissível, almeja rediscussão da causa e inversão do resultado do julgamento'.
  2. Tese
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO PÚBLICO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. TITULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007-MG, ARTIGO 7º.

    Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.
  3. Parecer da PGR
    Não há.
  4. Parecer da AGU
    A AGU 'requer a manifestação desse Supremo Tribunal Federal a respeito do cumprimento do acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162-MG, à luz do que restou decidido por essa Suprema Corte' na ADI 4.876.
  5. Informações
    Processo apresentado em mesa para julgamento em 03/11/2014.