ATENÇÃO, COLEGAS EFETIVADOS!!! NOTÍCIA IMPORTANTE!!!
Os embargos de declaração interpostos pelo governo na ADI 4876 serão julgados no dia 05/03/2015, às 10h, em sessão extraordinária no STF. Será a decisão final. Acompanhem. http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=05%2F03%2F2015
Colaboração de Pedro Henrique Silveira Pena , no Plantão Inspeção Escolar em: 20/02/2015 às 21h16
PROCESSO
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
EMBTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - APPMG
ADV.(A/S): DÁCIO FERNANDO JULIANI
ADV.(A/S): CRISTIANO REIS GIULIANI
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - APPMG
ADV.(A/S): DÁCIO FERNANDO JULIANI
ADV.(A/S): CRISTIANO REIS GIULIANI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
TEMA: CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 05/03/2015
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
2. Alega o embargante, em síntese, que 'a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais' e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de conexão, visto que 'a decisão a ser proferida na ADI 3.842 poderá interferir diretamente na presente ação'. Ressalta haver 'obscuridade a respeito da correta premissa fática que orientou o legislador mineiro quando da compatibilização dos quadros existentes no âmbito da relação funcional então existente no Estado de Minas Gerais ao instituir o regime jurídico único de natureza estatutária'. Nesse sentido, considera necessário, 'em respeito à segurança jurídica, compreender a realidade da época [...], quando não se tinha a certeza absoluta de que os titulares de função pública de caráter permanente deveriam submeter-se, quando de sua sujeição ao regime jurídico único, a prévia aprovação em concurso público'. Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
3. Em contrarrazões, o Procurador-Geral da República pediu a rejeição dos embargos ao fundamento de que 'o embargante, de maneira processualmente inadmissível, almeja rediscussão da causa e inversão do resultado do julgamento'. - Tese
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO PÚBLICO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. TITULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007-MG, ARTIGO 7º.
Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições. - Parecer da PGR
Não há. - Parecer da AGU
A AGU 'requer a manifestação desse Supremo Tribunal Federal a respeito do cumprimento do acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162-MG, à luz do que restou decidido por essa Suprema Corte' na ADI 4.876. - Informações
Processo apresentado em mesa para julgamento em 03/11/2014.