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quinta-feira, 2 de julho de 2015

EDUCAÇÃO

SOBRE PROGRESSÃO NA CARREIRA

Assunto: Faz orientação – PROGRESSÃO NA CARREIRA
Data: 30/06/2015
Senhor(a) Inspetor(a),
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),

Repassamos a V.Sª, orientações relativas à PROGRESSÃO NA CARREIRA, para conhecimento, divulgação e providências necessárias para sua concessão.
A planilha 1 anexa, deverá ser preenchida e protocolizada na SRE até dia 9 de julho, quinta-feira, acompanhada da documentação:
- Comprovação do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
- Comprovação de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
As demais planilhas 2 e 3 servirão para subsidiar as análises e preenchimento da Planilha 1, tanto pela escola, quanto SRE.
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
Primeiramente, lembramos que a progressão na carreira está prevista na Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
São requisitos para sua concessão:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
Serão descontados do cálculo da progressão:
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
OBSERVAÇÃO: PERDERÁ A CONCESSÃO:
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
PROGRESSÃO
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
➢ Servidor que teve progressão/promoção em 30/06/2008, tem direito a outra progressão em 30/06/2010 (desde que não tenha falta ou LTS por mais de 90 dias);
➢ Servidor que teve progressão em 01/06/2009 e foi reposicionado em 30/06/2010, não tem direito a progressão;
➢ Servidor que ingressou após 01/09/2004, e que foi posicionado em 01/09/2005 no grau diferente de “A” tem direito a progressão, 2(dois) anos após a conclusão do estágio probatório.
Atenciosamente,