BENEFÍCIO
Servidores da Lei 100 poderão continuar tratamentos de saúde
Com isso, aqueles profissionais que estavam licenciados na época em que foram exonerados poderão contar com o benefício de volta
PUBLICADO EM 29/04/16 - 18h48
DA REDAÇÃO
Os servidores afetados pela inconstitucionalidade da Lei 100 continuarão a
receber o plano de saúde. A Lei Complementar 138/2016, oriunda do Projeto de
Lei Complementar 50/16, foi aprovada nesta sexta-feira pelo governador Fernando
Pimentel.
A norma assegura a continuidade de licença médica aos servidores que já
estavam afastados de suas funções por esse motivo e que foram desligados dos
quadros da administração após a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar 100, de 2007, que efetivou, sem concurso público, servidores
designados do Estado.
De acordo com a nova lei, a licença será continuada, desde que presentes as
condições que a justificam, devidamente atestadas em inspeção médica oficial,
não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão
inicial.
Uma vez licenciado para tratamento de saúde, o beneficiário receberá o valor
equivalente a sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015. O
ex-servidor que restabelecer o afastamento será submetido a uma nova inspeção a
cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não,
observado o prazo máximo de 24 meses.
O beneficiário fica obrigado ainda a seguir rigorosamente o tratamento
médico adequado à doença, durante o período da licença, sob fiscalização e
sanções cabíveis, conforme traz o artigo 1º. Além disso, o afastamento para tratamento
de saúde será convertido em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de
24 meses anteriormente mencionado, assim opinar junta médica competente, por
considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em
geral.
A lei ainda estende o restabelecimento da licença saúde, previsto em seu
artigo 1º , aos servidores de que trata a matéria cuja licença não tenha sido
renovada a partir de 17 de dezembro de 2015. E prevê que os servidores
desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão do
STF, e nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo
estadual para cargo de carreira, poderão apresentar, para cumprimento de
requisito de posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de
acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar o
artigo.
A Lei Complementar 138 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. A retroatividade se faz necessária uma
vez que a licença para tratamento de saúde não pode ser interrompida, conforme
assegurado pela proposição.
Polícia Civil
A norma ainda prevê a inserção do artigo 122-A à Lei Complementar 129, de
2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
(PCMG), o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e
aumenta o quantitativo de cargos nessas carreiras. O dispositivo acrescentado
prevê que o governador poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até
três anos, para os cargos da Polícia Civil, de chefe, chefe adjunto e chefe de
gabinete, servidores do nível final da carreira de delegado.
Para a nomeação, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:
20 anos, para chefe da Polícia Civil; 15 para chefe adjunto; e no caso de chefe
de gabinete, não será exigido tempo mínimo. Essa disposição estava inicialmente
contida no artigo 6°da Lei 21.940, de 2015, que ficou, desta forma, revogado.