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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

EDUCAÇÃO

11/11/2015
SOBRE PROJETO DE LEI PARA DESIGNAÇÃO POR TEMPO  DETERMINADO DE 2 ANOS

TEXTO ORIGINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.541/2015
Altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogado o § 3º do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
§ 1º – (...)
III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até dois anos nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa projeto de lei que altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
A proposição tem como objetivo ampliar o prazo dos contratos temporários para as áreas de saúde e educação, quando estiverem enquadradas no art. 2º, V, que considera como uma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária, os casos em que número de servidores efetivos é insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
A proposta também revoga o parágrafo 3º do art. 2º, que exclui das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do mesmo art. 2º a designação a que se refere o art. 10, § 1º, “a”, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ampliando a interpretação dos incisos mencionados.
Visamos com essa proposta ampliar a possibilidade de aplicação da Lei n.º 18.185, de 2009, aos profissionais da educação atingidos pela Lei Complementar nº 100, de 2007, valorizando os profissionais com tempo de serviço e melhorando a estabilidade da rede.
Diante de todo o exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acesso em

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