RESOLUÇÃO SEE Nº 2.680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e
classificação de candidatos à designação para o exercício de função
pública na Rede Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e
procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação
para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o
ano de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos à designação para função pública nas escolas
estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar nas
Superintendências Regionais de Ensino – SRE deverão efetuar inscrição
pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br§ 1º O disposto
no caput não se aplica aos candidatos à designação para atuar nas
seguintes unidades, que receberão diretamente as inscrições no período
de 17 de novembro de 2014 a 04 de dezembro de 2014, no horário das 9
horas às 17 horas:
I - servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com
Deficiência Visual – CAP, Centros de Capacitação de Profissionais de
Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e em núcleos de
capacitação na área de Educação Especial;
II - professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e
Centros de Educação Profissional;
III - professores para atuação em componentes curriculares técnico
profissionalizantes, em escolas com autorização para a oferta de
educação profissional;
IV - servidores para atuação em projetos autorizados para escolas
específicas, pela Secretaria de Estado de Educação – SEE nos componentes
curriculares em que não haverá inscrição via internet.
§ 2º A inscrição via Internet terá início às 9 horas do dia 17 de
novembro de 2014 e será encerrada às 23 horas do dia 04 de dezembro de
2014.
§ 3º Poderão se inscrever pela internet candidatos à designação para
função pública de:
- Analista Educacional/Inspetor Escolar;
- Analista de Educação Básica (Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional);
- Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar de Secretaria, Agente
Educacional, Auxiliar da Área Financeira);
- Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
- Especialista em Educação Básica (Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico);
- Professor de Educação Básica.
§ 4º Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas
por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que
impossibilitem a transferência dos dados.
§ 5º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não
estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito,
completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo
quando efetuado através de representação de terceiros.
§1º Para cada função ou componente curricular, o candidato deverá
preencher formulário próprio que lhe garantirá a inclusão na listagem de
classificação geral de cada município em que pretenda concorrer, ou SRE
no caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar.
§ 2º O candidato à função pública de Auxiliar de Serviços de Educação
Básica – ASB poderá se inscrever somente para 01 (um) município.
§ 3º Os demais candidatos poderão se inscrever para componentes
curriculares ou funções diferentes em 01 (um) município ou para o mesmo
componente curricular ou função, em municípios diferentes, respeitado o
limite máximo de 03 (três) inscrições.
§ 4º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato
concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e
no(s) distrito(s).
§ 5º O candidato à função pública de Analista Educacional/Inspetor
Escolar poderá efetuar sua inscrição para até 03 (três)
Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite máximo,
inscrever-se também para outras funções.
Art. 3º Durante todo o período de inscrição será possibilitado ao
candidato corrigir as informações fornecidas no ato da inscrição.
§ 1º A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações
processadas.
§ 2º Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados
informados.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 4º Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões, de
responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.
Art. 5º As informações fornecidas no ato da inscrição que
possibilitarem a classificação do candidato deverão ser comprovadas no
ato da designação.
Art. 6º A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades
detectadas, a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato
e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 7º Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo de serviço” o
tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas pólo,
até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se
inscrever, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço informado não esteja vinculado a cargo efetivo
ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em
regime de opção;
II - o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado para fins de
aposentadoria;
III - o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado pelo
servidor no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;
IV - o servidor não utilize tempo de serviço paralelo para inscrever-se e
lograr designação.
§ 1º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, o candidato
poderá computar o período em cargo em comissão ou função de confiança na
Rede Estadual de Ensino no cargo que exercia ao assumir o referido
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, será
considerado como tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino o período
em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o
Estado, devendo a respectiva Certidão de Contagem de Tempo ser emitida
pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento.
Art. 8º Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços
de Educação Básica – ASB serão classificados observando-se,
sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II - maior escolaridade:
a) ensino médio completo;
b) ensino fundamental completo;
c) 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Na hipótese de candidatos empatados no critério de
tempo e/ou de escolaridade, o desempate será feito considerando-se a
idade maior.
Art. 9º Os candidatos inscritos para a função de Analista
Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação definida no item 1 do
Anexo II desta Resolução, serão classificados por SRE, observando-se o
maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais candidatos apresentarem
igual tempo de serviço, o desempate será feito considerando-se a idade
maior.
Art. 10 Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação
Básica para ministrar componentes curriculares das áreas de
empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio serão
classificados por município, observando-se os critérios de habilitação,
escolaridade e perfil docente definidos no item 5 do Anexo III desta
Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o
desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 11 Os candidatos à designação para função pública de Especialista
em Educação Básica, Professor Regente de Turma, Professor Regente de
Aulas, Professor Orientador de Aprendizagem e Professor de Oficina
Pedagógica para atuação em escolas que atendem, exclusivamente, alunos
com deficiências e Transtornos Globais de Desenvolvimento/TGD serão
classificados por município, observando-se a habilitação e escolaridade
definidas nos itens 5 e 6 do Anexo II e itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo III
desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o
desempate deve ser feito considerando-se sucessivamente:
I - a formação especializada conforme critérios definidos no item 1 do
Anexo IV desta Resolução;
II - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o candidato deverá comprovar
obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser
desclassificado.
Art. 12 Os candidatos à designação para a função de professor para
oferecimento de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em escolas
de ensino regular, poderão se inscrever pela internet, para as funções
de:
I - Professor Intérprete de Libras;
II - Professor Guia Intérprete;
III - Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias
Assistivas;
IV - Professor de Sala de Recursos.
§ 1º A classificação desses candidatos será processada, por município,
observando-se sucessivamente:
I - a habilitação, escolaridade e a formação especializada conforme
critérios definidos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Anexo IV desta
Resolução;
II - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III - idade maior.
§ 2º No momento da designação o candidato deverá comprovar
obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser
desclassificado.
Art. 13 Os candidatos inscritos para as demais funções serão
classificados em listas distintas, por município, em cada função ou
componente curricular em que se inscreveram, observando-se a habilitação
ou escolaridade exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos
II, III, e V, desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 14 A classificação dos candidatos à designação nas unidades a que
se refere o § 1º do art. 1º será efetuada pela própria unidade, em
trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.
Art. 15 As listagens classificatórias estarão disponíveis no sítio
eletrônico www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de
Ensino e nas escolas estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I
desta Resolução.
Art. 16 Cabe à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua
Direção e da Inspeção Escolar, na área de sua circunscrição, e à Direção
da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de
candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 17 A designação de servidores para exercício de função pública nas
escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor
Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino, obedecerá a seguinte
ordem de prioridade:
I - candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado,
obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não
nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se
o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
III - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na
listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV - candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município
de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na
listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Art. 18 As demais normas de designação de servidores para o exercício
de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista
Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino
serão definidas em resolução específica.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, data em que
estarão, automaticamente, revogadas as disposições da Resolução SEE nº
2.441, de 22 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro
de 2014.
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação