Acordo pode beneficiar 88 mil servidores sem concurso que deverão deixar o estado até abril
Decisão recente do STF garantiu recolhimento do FGTS aos contratados irregularmente pela União, estados e municípios o recolhimento e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ato da demissão
Isabella Souto -
Publicação: 27/09/2014 00:12 Atualização: 27/09/2014 07:29
Decisão recente do STF garantiu recolhimento do FGTS aos contratados irregularmente pela União, estados e municípios o recolhimento e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ato da demissão
Isabella Souto -
Publicação: 27/09/2014 00:12 Atualização: 27/09/2014 07:29
Os cerca de 88 mil funcionários
designados no serviço público mineiro – a grande maioria da educação –
podem se tornar os maiores beneficiados da recente decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que garante aos contratados irregularmente (sem
concurso público) pela União, estados e municípios o recolhimento e
saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ato da
demissão. Esses servidores foram efetivados sem concurso pelo governo de
Minas Gerais com base na Lei Complementar 100/07. Mas em março deste
ano os ministros do STF consideraram o texto inconstitucional ao julgar
uma ação questionando a legislação, ou seja, eles foram contratados de
forma ilegal.
No último dia 12, o Diário do Judiciário publicou decisão sobre uma ação ajuizada por ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) no Rio Grande do Sul em que pedia todos os direitos trabalhistas ao sair do cargo. Ao julgar o caso, os ministros do STF entenderam que contratar servidores sem concurso público só é permitido em caráter emergencial e por período determinado. Outro tipo de contrato seria nulo, e na rescisão o funcionário teria direito apenas ao salário e ao FGTS – mas sem a multa de 40% paga pelo empregador, como ocorre no setor privado.
Os efetivados pela Lei 100 são um exemplo claro de contrato nulo e, portanto, teriam direito ao FGTS, argumenta o advogado especializado em direito previdenciário, Lásaro Cândido da Cunha. “Com a decisão do STF reconhecendo que os admitidos sem concurso público têm direito ao FGTS, os professores admitidos no estado, por consequência óbvia, terão o mesmo direito. A Suprema Corte considerou ilegal a efetivação, o que caracteriza indubitavelmente a nulidade da forma de contratação”, explica. O governo de Minas informou que, durante a vigência da Lei 100, os servidores efetivados estavam sob regime próprio do estado, “razão pela qual não há recolhimento de FGTS. Parte dos servidores – aproximadamente 18 mil – inclusive se aposentou pelo regime”.
Na avaliação de Lásaro da Cunha, no entanto, o mesmo direito não pode ser estendido aos ocupantes de cargos de recrutamento amplo – os chamados comissionados. Isso porque a legislação em vigor permite esse tipo de contratação para cargos de confiança, não havendo qualquer nulidade no ato. “O contrato tem uma natureza singular e ele está vinculado ao estado em condições excepcionais”, completa o advogado.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública que sejam considerados nulos é previsto na Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no Supremo, mas por seis votos a cinco foi considerado legal. Embora seja dever do poder público recolher o fundo de garantia dos contratados, isso não estaria sendo feito em vários estados e municípios.
Efetivação Ao considerar inconstitucional a Lei 100, que efetivou os designados mineiros sem concurso, os ministros do STF permitiram aos que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar o direito de permanecer como beneficiários da Previdência do estado. Os demais, de acordo com a decisão, terão de deixar os quadros do estado até 1º de abril do ano que vem. Segundo estimativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cerca de 80 mil pessoas estão nesta situação.
Lei a caminho
Quatro meses depois da decisão do STF que considerou inconstitucional a Lei 100, um grupo de deputados estaduais governistas decidiu apresentar, na Assembleia Legislativa, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) voltando com a efetivação dos designados. O texto, que está pronto para votação em plenário, prevê que os não concursados admitidos até 7 de novembro de 2007 pelo estado passem a ser considerados efetivos novamente, integrando quadro temporário em extinção à medida que se tornarem vagos. Segundo os parlamentares, a expectativa é garantir aposentadoria para aqueles que não foram resguardados na modulação feita pelo Judiciário.
No último dia 12, o Diário do Judiciário publicou decisão sobre uma ação ajuizada por ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) no Rio Grande do Sul em que pedia todos os direitos trabalhistas ao sair do cargo. Ao julgar o caso, os ministros do STF entenderam que contratar servidores sem concurso público só é permitido em caráter emergencial e por período determinado. Outro tipo de contrato seria nulo, e na rescisão o funcionário teria direito apenas ao salário e ao FGTS – mas sem a multa de 40% paga pelo empregador, como ocorre no setor privado.
Os efetivados pela Lei 100 são um exemplo claro de contrato nulo e, portanto, teriam direito ao FGTS, argumenta o advogado especializado em direito previdenciário, Lásaro Cândido da Cunha. “Com a decisão do STF reconhecendo que os admitidos sem concurso público têm direito ao FGTS, os professores admitidos no estado, por consequência óbvia, terão o mesmo direito. A Suprema Corte considerou ilegal a efetivação, o que caracteriza indubitavelmente a nulidade da forma de contratação”, explica. O governo de Minas informou que, durante a vigência da Lei 100, os servidores efetivados estavam sob regime próprio do estado, “razão pela qual não há recolhimento de FGTS. Parte dos servidores – aproximadamente 18 mil – inclusive se aposentou pelo regime”.
Na avaliação de Lásaro da Cunha, no entanto, o mesmo direito não pode ser estendido aos ocupantes de cargos de recrutamento amplo – os chamados comissionados. Isso porque a legislação em vigor permite esse tipo de contratação para cargos de confiança, não havendo qualquer nulidade no ato. “O contrato tem uma natureza singular e ele está vinculado ao estado em condições excepcionais”, completa o advogado.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública que sejam considerados nulos é previsto na Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no Supremo, mas por seis votos a cinco foi considerado legal. Embora seja dever do poder público recolher o fundo de garantia dos contratados, isso não estaria sendo feito em vários estados e municípios.
Efetivação Ao considerar inconstitucional a Lei 100, que efetivou os designados mineiros sem concurso, os ministros do STF permitiram aos que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar o direito de permanecer como beneficiários da Previdência do estado. Os demais, de acordo com a decisão, terão de deixar os quadros do estado até 1º de abril do ano que vem. Segundo estimativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cerca de 80 mil pessoas estão nesta situação.
Lei a caminho
Quatro meses depois da decisão do STF que considerou inconstitucional a Lei 100, um grupo de deputados estaduais governistas decidiu apresentar, na Assembleia Legislativa, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) voltando com a efetivação dos designados. O texto, que está pronto para votação em plenário, prevê que os não concursados admitidos até 7 de novembro de 2007 pelo estado passem a ser considerados efetivos novamente, integrando quadro temporário em extinção à medida que se tornarem vagos. Segundo os parlamentares, a expectativa é garantir aposentadoria para aqueles que não foram resguardados na modulação feita pelo Judiciário.