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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DESIGNAÇÃO - 2015

ATENÇÃO!
SOBRE PERÍCIA MÉDICA PARA DESIGNAÇÃO

Senhor(a) Diretor(a),
Senhor(a) Inspetor(a),
Tendo em vista o surgimento de algumas dúvidas com relação ao Pré-Admissional para designados no ano de 2015, encaminhamos abaixo orientações recebidas da SCPMSO, para divulgação:
"- os candidatos deverão apresentar no momento de comparecimento para perícia, “Folha de classificação para designação” que pode ser obtida no site www.designaeducacao.mg.gov.br ;
- não é de responsabilidade da SCPMSO e ou das Unidades Periciais a questão da classificação;
- o critério para que seja realizado pré-admissional e que o candidato tenha tirado licença superior a 15 dias;
- servidores da Lei 100 poderão agendar pré-admisssional desde que tenham participado do processo classificatório, apresentando a “Folha de classificação para designação” e tenham se afastado por mais de 15 dias em LTS;
- os exames laboratoriais exigidos são os constantes da Resolução SEPLAG 01/2014, a seguir:
Artigo 8º. O Artigo 2º da Resolução SEPLAG Nº 107, de 14/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º. Para concorrer a nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze dias), consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO, unidade central ou unidades regionais.
§ 1º. O candidato deverá apresentar, no exame admissional, os seguintes resultados originais de exames complementares:
I - hemograma com contagem de plaquetas;
II - urina rotina;
III - glicemia de jejum;
IV - TSH;
V - videolaringoscopia com laudo descritivo, somente para os candidatos à função de Professor;
VI - radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VII - eletrocardiograma (ECG), com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VIII - outros especificados no edital do concurso.
§ 2º. Os exames descritos nos incisos I a IV deste Artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação da perícia e os exames descritos nos incisos V a VII, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.
§ 3º. O material de exame de urina de que trata o Inciso II deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado do exame.
§ 4º. Na filmagem do exame de videolaringoscopia, deverá conter a imagem do rosto do candidato e a data de sua realização.
§ 5º. Nos resultados de todos os exames descritos nos Incisos acima deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.”
Artigo 9º. O exame de laringoscopia indireta, previsto no Artigo 2º da Resolução SEPLAG Nº 107/2012, de 14/12/2012, realizado até a data de publicação desta Resolução e desde que esteja no prazo de validade de 90 dias, será aceito no exame admissional em substituição à videolaringoscopia.