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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

LEI 100

QUANTO AO PEDIDO , JUNTO AO S.T.F. DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA AS DEMISSÕES/EXONERAÇÕES DOS EX-EFETIVADOS
O grande problema e risco dessa outra ADIN ser julgada Procedente pelo S.T.F. é que a Lei Estadual 10.254 de 20/07/1990(abaixo), ao criar o Regime Jurídico Único do Servidor Público do Estado de Minas Gerais, "transformou" os empregos de quem prestava serviços ao Estado pelo regime da C.L.T. em "Função Pública", efetivando-os no Serviço Público sem Concurso(art. 4.º), ato muito semelhante ao ocorrido com a Lei 100/2007. Essa "transformação/equiparação" desses Contratados com os Efetivos , através de Lei Estadual e não de Concurso Público(art. 37 da C.F.) , permitiu que a P.G.R. pedisse ao S.T.F. a decretação de sua inconstitucionalidade neste aspecto, similarmente ao que aconteceu com a Lei 100/2007. Com base nessas premissas e similaridades quanto aos fundamentos jurídicos, há um grande risco de se ter o mesmo desfecho da lei 100(ADIN 4876). O S.T.F. , pela relevância e impacto social que envolve a questão da Lei 100(quase 100.000 servidores) , poderá " reconsiderar " apenas quanto aos 12 meses que concedeu na modulação e estender o prazo da execução do acórdão da Lei 100 por mais algum tempo(tomara que isso aconteça) para que os ex-efetivados tenham tempo para se prepararem melhor para o que está por vir , como também para tomarem as providencias judiciais cabíveis, o que parece ser o único caminho possível para reverter o quadro ou pelo menos amenizar seus efeitos. Notem, pelo conteúdo, que a PEC 003/2015 tem estreitas similaridades, especialmente com o art. 4.º da Lei 10.254/99 e da lei 100. LEI 10.254 de 20/07/1990 INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e dá outras providências. Art. 4º - O Atual Servidor Da Administração Direta, De Autarquia Ou Fundação Pública, INCLUSIVE AQUELE ADMITIDO MEDIANTE CONVÊNIO com entidade da Administração Indireta, Ocupante De Emprego Regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , TERÁ SEU EMPREGO TRANSFORMADO EM FUNÇÃO PÚBLICA, AUTOMATICAMENTE, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta lei” http://www.em.com.br/…/…/designados-ja-tem-o-seu-dia-d.shtml http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2015/02/24/interna_politica,620913/designados-ja-tem-o-seu-dia-d.shtml