DECRETO Nº 46.724, DE 11 DE MARÇO DE 2015. Altera o Decreto nº 44.873,
de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho
de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por
Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,
DECRETA: Art. 1º
O Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30 -A: “Art. 30-A. Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deliberar sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, para os casos que não se enquadram no caput do art. 28 deste Decreto.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput será precedida de análise jurídica do órgão competente, observado o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 1992, estão condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Estado e ao cumprimento das respectivas condições estabelecidas nos incisos do art. 28 deste Decreto.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,
DECRETA: Art. 1º
O Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30 -A: “Art. 30-A. Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deliberar sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, para os casos que não se enquadram no caput do art. 28 deste Decreto.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput será precedida de análise jurídica do órgão competente, observado o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 1992, estão condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Estado e ao cumprimento das respectivas condições estabelecidas nos incisos do art. 28 deste Decreto.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DA MATA
PIMENTEL