O CELULAR EM SALA DE AULA
Maria Luciene
Lei Estadual 14486 – 2002 de 9/12/02
Disciplina o uso de telefone celular em
salas de aula, teatros, cinemas, igrejas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do & 8º do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.
Antônio Júlio – Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Em reuniões pedagógicas é comum a queixa de professores em se tratando
do uso de aparelho celular e outros dispositivos sonoros em sala de
aula, o que muito compromete o aprendizado dos alunos, os quais se
distraem com jogos, mensagens de texto, músicas, na maioria das vezes
ignorando tanto a aula ministrada quanto o pedido do professor para que o
aparelho seja desligado. Se a lei é clara e está aí para ser cumprida
faz-se necessário que os dirigentes escolares façam prevalecer sua
autoridade tomando medidas cabíveis, conscientizando pais e alunos sobre
as normas do estabelecimento, poupando o professor do desgaste dessa
responsabilidade de vir a debater frente a frente com o aluno, cuja
iniciativa poderá lhe custar danos irreparáveis.Muitas são as
reclamações de professores que, diante da veracidade do fato, tomam a
iniciativa de encaminhar o infrator ao SOE, vendo-o retornar logo em
seguida à sala de aula, sem se quer ter sido advertido mais severamente,
o qual acaba por repetir a infração ainda na mesma aula, com o intuito
de desafiar o professor.
A escola não poderá, em hipótese alguma, se intimidar para o aluno. É
notório que a sociedade contemporânea vive tempos difíceis onde os
valores das famílias praticamente já não existem. Vivemos tempos em que
muitos pais já não têm mais autonomia para corrigir e educar seus
filhos. E o que é pior: transferem essa responsabilidade única e
exclusivamente para a escola que, na maioria das vezes, recebe a criança
sem nenhum domínio sobre os limites de educação.Em uma determinada
escola, em reunião aberta à comunidade, professores buscavam passar para
os pais o Plano de Ação, mostrando a importância do papel da família na
vida escolar do filho, sendo que a todo instante algum ministrante
tinha a sua fala interrompida. Motivo: uma criança, ainda muito
pequenina, acomodada ao lado da mãe, portava um aparelho celular o qual,
entre o apertar de uma tecla e outra, disparava frequentemente levando a
mãe a dar uns tapinhas na mão do filho, como a mostrar para o grupo que
estava tomando atitude, sorrindo sem graça, pedindo que desligasse o
aparelho. A criança também sorria, puxava a mão, fingia guardar o
aparelho cujo comportamento entre mãe e filho durou todo o tempo da
reunião. Aquele seria o futuro aluno que provavelmente a escola iria
receber.
E então? Será justo com essas crianças a escola fazer vistas grossas ao
seu procedimento e não procurar conscientizá-las sobre os limites da
educação visando uma melhor formação futura?
Provavelmente muitos desses jovens que hoje estão por aí, matriculados
nas escolas, desafiando professores, quando criança lhes foi omitido o
que poderiam ter recebido de mais precioso que seria o direito de
reconhecer os limites da educação.
(Texto extraído do livro Resgatando os Valores da Escola Pública - Maria Luciene - pág.93)
Publicação: Jornal Hoje Em Dia 12/09/2010
Publicação: Jornal Hoje Em Dia 12/09/2010