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segunda-feira, 31 de março de 2014

LEI 100


Certidão de julgamento ADI 4876 referente à sessão do Plenário de 26.3.2014.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Em seguida, o Tribunal conheceu da ação direta, julgando-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, vencidos em parte os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio, que a julgavam totalmente procedente. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população. Em relação aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta decisão: a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a concurso público quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que modulava os efeitos da decisão em menor extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava seus efeitos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Marco Antônio Rebelo Romanelli, Advogado-Geral do Estado; pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Frederico Gusman Pereira, Procurador da Assembleia, e, pelo amicus curiae Associação de Professores Públicos de Minas Gerais, o Dr. Dácio Fernando Juliani. Plenário, 26.03.2014.

Julgamento da ADI 4.876

Quem propôs a ação: o Ministério Público Federal
O que foi declarado inconstitucional: o artigo 7º da Lei Complementar 100/07 nos incisos I, II, IV e V, o que atingiu os designados efetivados em novembro de 2007, a função pública da educação e os estabilizados pelo artigo 19 da ADCT.
A declaração de inconstitucionalidade foi decidida por unanimidade.  A divergência entre os Ministros foi no momento de definir a modulação de efeitos.
Definição de que em que termos será aplicada a decisão
A decisão de inconstitucionalidade é final. Não há como ser modificada. O Supremo Tribunal Federal  tem a palavra final quando se trata de defender a Constituição. O único recurso cabível é de embargos de declaração, que tem única finalidade de sanar alguma contradição, obscuridade ou contradição, mas que não muda a decisão de inconstitucionalidade do ST.
Modulação de efeitos
Após a decisão pela inconstitucionalidade, o STF decidiu em que termos será aplicada a decisão:
a) Aposentados: garante a continuidade das aposentadorias e o direito de aposentar para os que cumpriram os requisitos até a data da publicação da ata do julgamento. Garante este direito, mesmo que o servidor não tenha apresentado requerimento para aposentadoria. No que se refere às pensões, o Sindicato entende que também está garantida a sua continuidade, mas é necessário aguardar a publicação do acórdão, para mais esclarecimentos.
b) Manutenção dos estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
c) Efeito imediato da decisão para os cargos que têm concurso público em andamento.
O efeito imediato se dará a partir do trânsito em julgado da decisão.
Para transitar em julgado é necessário: a publicação da decisão, o transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração, o julgamento dosembargos de declaração (se forem apresentados). Aí a decisão transita em julgado.
Embargos de declaração não muda a decisão. Este recurso tem o objetivo de esclarecer eventual contradição, omissão ou obscuridade quando da publicação do acórdão. Pode ser interposto apenas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Governo do Estado.
d) Para os cargos que não têm concurso público, foi definido o prazo de 12 meses a contar a partir do trânsito em julgado. Atualmente, os cargos sem concurso são o de Professor do Ensino Religioso e Auxiliar de Serviços da Educação Básica.
Observação:
Os cargos com concurso público em vigor: Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Analista Educacional com função de inspeção escolar, Especialista em educação básica, Professor de educação básica anos iniciais do Ensino Fundamental, Artes, Bioloagia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia.

Tira dúvidas

1) A servidora prestou concurso público, passou dentro das vagas divulgadas no edital. Mas o Estado não nomeou e efetivou essa servidora.
O Sindicato vai aguardar o trânsito em julgado da ADI 4876 para a propositura de ações, pleiteando a imediata nomeação.
2) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado em ajustamento funcional?
De acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado em ajustamento funcional será dispensado quando da aplicação da decisão. É importante o servidor verificar se preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez.
3) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado que está de licença médica ou licença maternidade?
De acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado nas situações acima será dispensado quando da aplicação da decisão. No caso de licença médica, é importante o servidor verificar se preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez.
4) Como fica a situação dos diretores de escola e vice-diretores efetivados?
Não há como definir esta situação sem discussão com a Secretaria de Educação.  O Sindicato já solicitou reunião com o Governador.
5) Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria que foi recolhida no período de 2007 até a sua desvinculação do Estado?
O Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
6) Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria do período anterior a 2007?
O Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
7) Com a decisão do STF ficou garantida a posse imediata dos concursados efetivados que passaram no concurso, independente da classificação?
Não. Esta questão foi uma sugestão do Ministro no julgamento da ADI 4876. Não faz parte da decisão.  Qualquer nomeação de concursado, obrigatoriamente, deve seguir a ordem de classificação e aprovação do concurso.
8) As nomeações do concurso em vigor, já realizadas, serão revistas uma vez que os cargos ocupados pelos efetivados são vagos?
Não é possível alterar as nomeações já feitas porque no momento em que foram feitas, estas vagas não foram incluídas no Edital SEE 01/2011.
9) Com a decisão do STF, é obrigatória a imediata realização de novo concurso público?
Não, porque no momento, existe concurso público em vigor.
10) Diante de todos os prejuízos que o Governo de Minas causou aos efetivados, é possível ajuizar ação por danos morais?
Esta questão está em análise pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG.
11) O servidor efetivado será demitido imediatamente?
 Não. O efeito da decisão se aplica a partir do momento em que houver o trânsito em julgado.
12) O Governo é obrigado a prorrogar o concurso em vigor?
Não. É um ato que depende da sua vontade. Ele não é obrigado. Mas ele não pode abrir novo concurso durante a vigência do atual concurso. O governo é obrigado a nomear os aprovados para todas as vagas divulgadas no Edital SEE 01/2011, respeitando a ordem de classificação, antes da abertura de novo concurso.