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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

Fonte:



Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015
Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1

RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADR0 DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art . 12
Conforme dispõe a Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a)
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b)
4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§1° O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse nos dois cargos, exceto na hipótese de reuniões, onde será computada sua presença nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos ou funções em escolas estaduais distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento em uma das escolas, onde será computada sua presença nos
dois cargos, com alternância entre as escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea a, compreendem ações de planejamento, estudo e avaliação inerentes ao cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e garantir o sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II, alínea b, compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo, conforme sugestões constantes no Anexo IV desta Resolução, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea b do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, possibilitando um tempo maior para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b do inciso II, não utilizada para reuniões, deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o §4°.
§7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no §6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§8° As atividades de capacitação/formação continuada citadas no §7º somente serão consideradas, se referentes às seguintes ações:
I – cursos presenciais de curta duração, encontros e reuniões promovidos pela Secretaria de Estado de
Educação por meio da Magistra, Superintendências Regionais de Ensino e equipes do Órgão Central
ou realizados pela SEE em parceria com outras instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on line ou semi-presenciais, realizados pela SEE, pelo Ministério da Educação/MEC e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais.§9º Na hipótese do §7º, o professor deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
§10 Não poderão ser considerados, para efeito do disposto no §7º, cursos livres de nenhuma natureza, ainda que relacionados às atividades educacionais.
Art . 13
O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – São consideradas atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolaraquelas desenvolvidas pelo professor em situação de Ajustamento Funcional, sem o contato direto e permanente com alunos, por recomendação do laudo médico oficial.
Art . 14
O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando
atividades de intervenção pedagógica na biblioteca, orientando quanto a sua utilização para a realização
de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art . 15
Aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional especializado.

Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/137224

jornal.iof.mg.gov.br - 21/01/2015.


CAPÍTUL0 III

DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art . 35
Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art . 36
Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art .37
A direção da escola deverá:

I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art . 38
Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a)
Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b)
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c)
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1.
ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB - Agente Educacional nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2.
ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d)
Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.
e)
Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;

§1º Somente haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar.

§2º É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.

§3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.

§4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.

§5º A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

Art . 39
A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização do Órgão Central da SEE para designação através do Sistema Sysadp, desde que observados rigorosamente os termos do art. 38 desta Resolução e nas seguintes condições:
I – impossibilidade de qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – inexistência, na localidade, de professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art . 40
Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem
ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola,na SRE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos.
Art . 41
É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art . 42
O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art . 43
O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art . 44
O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção
da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.

SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art . 45
 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:

I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014.

jornal.iof.mg.gov.br - 21/01/2015.