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02/06/2015 16h05
Política remuneratória da educação pronta para o Plenário
Projeto de Lei 1.504/15 recebe novo substitutivo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
O Projeto de Lei (PL) 1.504/15,
do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores
da educação, está pronto para discussão e votação em 1º turno no
Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na tarde
desta terça-feira (2/6/15), a proposição, que tramita em regime de
urgência, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Tiago Ulisses (PV),
apresentou o substitutivo n° 2.
De acordo com o relator, esse novo texto mantém as alterações
sugeridas pelo substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça,
e incorpora emendas propostas pelo governador Fernando Pimentel. Entre
as modificações promovidas pelo substitutivo nº 2, está o esclarecimento
de que o piso salarial nacional será assegurado ao servidor ocupante do
cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24
horas semanais.
Além disso, esse novo substitutivo estabelece que o reajuste do
vencimento e do abono incorporável ocorrerá na mesma periodicidade
prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do
magistério. Por fim, estende o pagamento do abono incorporável aos
pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Em seu parecer, o deputado Tiago Ulisses lembrou que a implementação
dessa nova política remuneratória implica aumento de despesas com
pessoal, que será de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$
1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019,
segundo informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
(Seplag).
Remuneração não será mais por meio de subsídio
O PL 1.504/15 extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010,
substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento
inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto. Dessa
forma, garante-se o pagamento do piso salarial profissional previsto na
Constituição Federal, segundo a justificativa do governador.
De acordo com o texto, está assegurado o pagamento do piso salarial
de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na
Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de
modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de
aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um
abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será
pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a
remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que
vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do
professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente
incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último
abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Outra medida prevista no projeto é a atualização do piso salarial nos
mesmos índices do piso nacional do magistério em 2016, 2017 e 2018,
para as carreiras de professor, especialista e analista educacional na
função de inspetor escolar. Também são garantidos aos servidores
aposentados nas carreiras da educação básica que fizerem jus à paridade
os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas
especificadas.
A proposição cria ainda o Adicional de Desempenho da Educação Básica
(Adeeb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos
completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro
de 2012. O pagamento do Adeeb será condicionado à obtenção de avaliação
de desempenho individual satisfatória.
Por fim, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que
ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo
necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito à promoção ao servidor
inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à
aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando
estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de
diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a
remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo
efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o
dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do
cargo de diretor.
Substitutivo faz alterações no texto original
Entre as alterações propostas pelo substitutivo nº 1 que foram
mantidas no substitutivo nº 2, está a nova redação ao artigo 7° do
projeto, para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir
de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação
dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à
manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também foi dada nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela
de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola
será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
Além disso, foram acrescentados artigos que tratam da remuneração dos
cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador
de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo
as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua
data de vigência.
Outra mudança é a criação de regras sobre a natureza, incorporação e
dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que
foram posicionados no grau “P”. Por meio de alteração no artigo 26 da
proposição, confere-se ao servidor efetivo ocupante do cargo de
provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração
constante do caput desse artigo.
Também são corrigidos itens das tabelas de vencimento para adequar a
escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira.
Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório
assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da
primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o
substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam
de aprimoramento profissional e adicional de desempenho,
respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o
Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime
os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao
artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia
concedida após acordo firmado com o sindicato.
Também é inserida regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu”
por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à
estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da
Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para
progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo
27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao
vencimento).
Além disso, o texto altera a denominação do Adicional de Desempenho
da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação
Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida
certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor
enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e
implementado pela Secretaria de Estado de Educação.