SOBRE BOLETIM DE INSPEÇÃO MÉDICA - BIM
Sr(a) Diretor(a)!
Alguns Coordenadores Regionais relataram que os
servidores estão informando que a chefia imediata está condicionando a
assinatura no BIM à apresentação do atestado médico, chegando inclusive,
a sugerir que o original fique arquivado na pasta funcional e que o
servidor apresente a cópia no dia da inspeção. Diante disso, esclareço:
É direito do servidor público não revelar informações sobre suas
condições de saúde, bem como sobre eventual patologia que o acometa,
conforme previsto na Constituição da República/88, que dispõe serem
invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. Dessa forma, a
exibição do atestado médico à chefia imediata deve ser ato voluntário do
servidor, nunca uma imposição para fornecimento do BIM.
Conforme art. 3º do Decreto 46.061/2012 (que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo) é dever do servidor, quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 2º, que geram o direito à licença para tratamento de saúde, comunicar imediatamente o fato à chefia imediata, informando o período de sua ausência e requerer inspeção médica junto à unidade pericial.
Caso o servidor não informe o período de afastamento, incorrerá em ilícito administrativo disciplinar, previsto no art. 216, IV da Lei 869/52. Toda e qualquer suspeita de irregularidade em relação a atestado dos servidores, bem como sobre a possibilidade de simulação de incapacidade para fim de auferir vantagens indevidas, devem ser comunicadas a esta Superintendência.
Gentileza divulgar essa informação a todas as escolas jurisdicionadas a essa Unidade.
Atenciosamente,
Amsterdã Ferreira Soares – Masp355345-0
Coordenador Regional Seplag
Conforme art. 3º do Decreto 46.061/2012 (que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo) é dever do servidor, quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 2º, que geram o direito à licença para tratamento de saúde, comunicar imediatamente o fato à chefia imediata, informando o período de sua ausência e requerer inspeção médica junto à unidade pericial.
Caso o servidor não informe o período de afastamento, incorrerá em ilícito administrativo disciplinar, previsto no art. 216, IV da Lei 869/52. Toda e qualquer suspeita de irregularidade em relação a atestado dos servidores, bem como sobre a possibilidade de simulação de incapacidade para fim de auferir vantagens indevidas, devem ser comunicadas a esta Superintendência.
Gentileza divulgar essa informação a todas as escolas jurisdicionadas a essa Unidade.
Atenciosamente,
Amsterdã Ferreira Soares – Masp355345-0
Coordenador Regional Seplag