Governo de Minas promulga a lei que restabelece licença de tratamento de saúde para adoecidos da lei 100
Sábado,
30 de dezembro de 2017/ Diário do executivo - Minas
Gerais - Caderno 1
Foto: Beatriz Cerqueira - Sind-UTE/MG
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art . 1º
– O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art . 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de
abril de 2016,
passam a
vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e
8º a seguir:
“Art . 1º
– Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para
tratamento de
saúde e
que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à
decisão judicial proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4 .876, a qual declarou
a inconstitucionalidade dos incisos I, II, Iv e v do
art . 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de
2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde .
§ 1º –
Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário
licenciado para
tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos
reajustes concedidos ao servidor
em
atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31
de dezembro de 2015, e 13ºsalário .
§ 2º – O
beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos
termos deste artigo
será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o
laudo médico concluir pela
prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de
2019 .
( . . .)
§ 4º – A
licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez
se, antes
de 31 de
dezembro de 2019, assim opinar a junta médica competente, por considerar o
beneficiário definitivamente
inapto para o serviço público em geral .
(...)
§ 6º –
Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização
da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica
oficial, será mantida a
assistência
médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício .
§ 7º – O
beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos
termos desta lei
poderá
ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Estado de MinasGerais –
RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a
data final do restabelecimento,
os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988
.
§ 8º – É
assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria
voluntária, nos
termos
definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver
o deferimento do pedido pela
unidade de recursos humanos .” .
Art . 2º
– (vETADO)
Art . 3º
– (vETADO)
Art . 4º
– (vETADO
Sábado,
30 de dezembro de 2017/ Diário do executivo
Minas
Gerais - Caderno 1
Art . 5º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da
Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil .
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22
.805, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 .