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sábado, 30 de dezembro de 2017

Educação

Governo de Minas promulga  a lei que restabelece  licença de tratamento de saúde para adoecidos da lei 100
Sábado, 30 de dezembro de 2017/  Diário do executivo -  Minas Gerais - Caderno 1
Foto: Beatriz Cerqueira - Sind-UTE/MG
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art . 1º – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art . 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016,
passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir:
“Art . 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de
saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4 .876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, Iv e v do art . 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde .
§ 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor
em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13ºsalário .
§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2019 .
( . . .)
§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes
de 31 de dezembro de 2019, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral .
(...)
§ 6º – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a
assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício .
§ 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei
poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de MinasGerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988 .
§ 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos
termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos .” .
Art . 2º – (vETADO)
Art . 3º – (vETADO)
Art . 4º – (vETADO


Sábado, 30 de dezembro de 2017/  Diário do executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Art . 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22 .805, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 .